Planos Não Regulamentados
Ambulatorial + hospitalar com obstetrícia
Nacional
Internação em quarto coletivo
1000 / 0151
Ambulatorial + hospitalar com obstetrícia
Grupo de Estados (Norte/Nordeste)
Internação em quarto coletivo
133
Ambulatorial + hospitalar com obstetrícia
Municipal
Internação em quarto coletivo
1040 / 1041
Ambulatorial + hospitalar com obstetrícia
Nacional
Internação em quarto coletivo
0002 / 0009 / 0738 / 0018 / 0114 / 0754 / 0440 / 0555
Ambulatorial + hospitalar com obstetrícia
Municipal
Internação em quarto coletivo
405
Ambulatorial + hospitalar com obstetrícia
Nacional
Internação em quarto coletivo
300
Ambulatorial + hospitalar com obstetrícia
Nacional
Internação em quarto coletivo
745 / 747 / 748 / 749 / 730 / 734 / 735 / 751 / 746 / 161 / 715 / 741 / 737 / 729 / 725 / 192 / 346 / 344 / 342 / 770 / 262 / 445 / 772 / 233 / 244 / 312 / 430 / 422
Ambulatorial + hospitalar com obstetrícia
Municipal
Internação em quarto coletivo
87 / 158 / 160 / 190
Ambulatorial + hospitalar com obstetrícia
Nacional
Internação em quarto coletivo
100 / 101 / 102 / 103 / 104 / 120
Ambulatorial + hospitalar com obstetrícia
Municipal
Internação em quarto coletivo
160 / 105 / 709 / 708
Ambulatorial + hospitalar com obstetrícia
Nacional
Internação em quarto coletivo
5500 / 5000
Ambulatorial + hospitalar com obstetrícia
Nacional
Internação em quarto coletivo
4033 / 200 / 201 / 202 / 204 / 220 / 250 / 1033 / 1334 / 203
Ambulatorial + hospitalar com obstetrícia
Nacional
Internação em quarto coletivo
1000 / 0151
Ambulatorial + hospitalar com obstetrícia
Grupo de Estados (Norte/Nordeste)
Internação em quarto coletivo
133
Ambulatorial + hospitalar com obstetrícia
Municipal
Internação em quarto coletivo
1040 / 1041
Ambulatorial + hospitalar com obstetrícia
Nacional
Internação em quarto coletivo
0002 / 0009 / 0738 / 0018 / 0114 / 0754 / 0440 / 0555
Ambulatorial + hospitalar com obstetrícia
Municipal
Internação em quarto coletivo
405
Ambulatorial + hospitalar com obstetrícia
Nacional
Internação em quarto coletivo
300
Ambulatorial + hospitalar com obstetrícia
Nacional
Internação em quarto coletivo
745 / 747 / 748 / 749 / 730 / 734 / 735 / 751 / 746 / 161 / 715 / 741 / 737 / 729 / 725 / 192 / 346 / 344 / 342 / 770 / 262 / 445 / 772 / 233 / 244 / 312 / 430 / 422
Ambulatorial + hospitalar com obstetrícia
Municipal
Internação em quarto coletivo
87 / 158 / 160 / 190
Ambulatorial + hospitalar com obstetrícia
Nacional
Internação em quarto coletivo
100 / 101 / 102 / 103 / 104 / 120
Ambulatorial + hospitalar com obstetrícia
Municipal
Internação em quarto coletivo
160 / 105 / 709 / 708
Ambulatorial + hospitalar com obstetrícia
Nacional
Internação em quarto coletivo
5500 / 5000
Ambulatorial + hospitalar com obstetrícia
Nacional
Internação em quarto coletivo
4033 / 200 / 201 / 202 / 204 / 220 / 250 / 1033 / 1334 / 203
RN nº 432, de 27/12/2017
Planos individuais ou familiares: São aqueles contratados diretamente pelo beneficiário, com ou sem seu grupo familiar.
Planos de saúde coletivos: Se dividem em empresarial e coletivo por adesão. Os empresariais são contratados em decorrência de vínculo empregatício para seus funcionários e por empresário individual. Os coletivos por adesão são contratados por pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial para seus vinculados (associados ou sindicalizados, por exemplo). Na contratação destes planos pode haver a participação de Administradoras de Benefícios.
Tanto os planos individuais quanto os planos coletivos são regulados pela ANS e devem cumprir as exigências do órgão regulador com relação à assistência prestada e à cobertura obrigatória.
Veja as particularidades de cada tipo:
Plano Individual ou Familiar | Plano Coletivo por Adesão | Plano Coletivo Empresarial | Plano Coletivo Empresarial contratado Empresário Individual | |
---|---|---|---|---|
Quem pode ingressar em um plano de saúde? |
Qualquer indivíduo. |
Indivíduo com vínculo à pessoa jurídica por relação profissional, classista ou setorial. |
Indivíduo com vínculo a pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária. |
Empresário individual e indivíduos com vínculo a este por relação empregatícia e grupo familiar previsto no inciso VII do art. 5º da RN 195, de Somente poderá contratar quando comprovar o exercício profissional da atividade empresarial há pelo menos seis meses. A comprovação do efetivo exercício da atividade empresarial bem como dos requisitos de elegibilidade deverá ser efetuada anualmente, no mês de aniversário do contrato. |
Carência |
Até 24 horas para urgência e emergência*; 180 dias para demais casos (por exemplo, internação); e 300 dias para o parto a termo. |
Não há carência para indivíduos que ingressarem no plano em até 30 dias da celebração do contrato coletivo; não há carência para novos filiados que ingressarem no plano em até 30 dias do primeiro aniversário do contrato após a sua filiação; a aplicação de carência, quando houver, segue as regras do plano individual. |
Não há carência para indivíduos que ingressarem no plano em até 30 dias da celebração do contrato ou da vinculação a pessoa jurídica, em contratos com 30 ou mais indivíduos; a aplicação de carência, quando houver, segue as regras do plano individual. |
Pode haver aplicação de carência. Quando houver, segue as regras do plano individual. Não há carência para indivíduos que ingressarem no plano em até 30 dias da celebração do contrato ou da vinculação a pessoa jurídica, em contratos com 30 ou mais indivíduos. |
Cobertura parcial temporária (CPT) em caso de doença ou lesão preexistente (DLP)** |
Por até dois anos, a partir da data de ingresso no plano, a operadora poderá suspender a cobertura de procedimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos para DLP. |
Por até dois anos, a partir da data de ingresso no plano, a operadora poderá suspender a cobertura de procedimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos para DLP. |
Não poderá haver suspensão temporária da cobertura de procedimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos em contratos com 30 ou mais indivíduos, quando o indivíduo ingressar no plano em até 30 dias da celebração do contrato ou da vinculação à pessoa jurídica. |
Por até dois anos, a partir da data de ingresso no plano, a operadora poderá suspender a cobertura de procedimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos para DLP. Não poderá haver suspensão temporária da cobertura de procedimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos em contratos com 30 ou mais indivíduos, quando o indivíduo ingressar no plano em até 30 dias da celebração do contrato ou da vinculação à pessoa jurídica. |
Rescisão pela operadora: |
A operadora poderá rescindir o contrato em caso de fraude ou por não pagamento de mensalidade a partir de 60 dias consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato. O consumidor deve ser notificado até o 50º dia da inadimplência. |
A operadora poderá rescindir o contrato desde que haja previsão contratual e que valha para todos os associados. O beneficiário poderá ser excluído individualmente pela operadora em caso de fraude, perda de vínculo com a pessoa jurídica contratante, ou por não pagamento. O contrato coletivo somente pode ser rescindido imotivadamente após a vigência do período de doze meses. A notificação deve ser feita com 60 dias de antecedência. |
A operadora poderá rescindir o contrato desde que haja previsão em contrato e que valha para todos os associados. O beneficiário poderá ser excluído individualmente pela operadora em caso de fraude, perda de vínculo com a pessoa jurídica contratante, ou por não pagamento. O contrato coletivo somente pode ser rescindido imotivadamente após a vigência do período de doze meses. A notificação deve ser feita com 60 dias de antecedência. |
A operadora poderá rescindir o contrato imotivadamente após 12 meses desde que haja previsão em contrato e que valha para todos os associados. O beneficiário poderá ser excluído individualmente pela operadora em caso de fraude, perda de vínculo com a pessoa jurídica contratante, ou por não pagamento. O contrato coletivo somente pode ser rescindido imotivadamente após a vigência do período de doze meses, na data do aniversário do contrato. A notificação de rescisão deve ser feita com 60 dias de antecedência ao aniversário do contrato. A manutenção da condição de empresário individual deverá ser comprovada anualmente, bem como das condições de elegibilidade. Caso contrário, o contrato será rescindido pela operadora. |
Reajuste:*** |
Reajuste anual e limitado a índice divulgado pela ANS. Nos planos exclusivamente odontológicos o índice de reajuste deve estar estabelecido no contrato. *** |
Reajuste negociado entre a operadora e a pessoa jurídica de acordo com as regras estabelecidas no contrato; reajuste único para agrupamento de contratos com menos de 30 vidas. *** |
Reajuste negociado entre a operadora e a pessoa jurídica de acordo com as regras estabelecidas no contrato; reajuste único para agrupamento de contratos com menos de 30 vidas. *** |
Reajuste único para agrupamento de contratos com menos de 30 vidas. Se o contrato tiver mais de 30 vidas, reajuste será negociado entre a pessoa jurídica e a operadora de acordo com as regras estabelecidas no contrato. *** |