Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde

O rol de procedimentos e eventos em saúde é a lista que os planos de saúde são obrigados a cobrir para assegurar a prevenção, diagnóstico, tratamento, recuperação e reabilitação de todas as enfermidades que compõem a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID), da Organização Mundial de Saúde (OMS).

É obrigatório para todos os planos de saúde contratados a partir da entrada em vigor da Lei nº 9.656/98, os chamados planos novos, ou aqueles que foram adaptados à lei.

Últimas atualizações do rol de procedimentos e eventos em saúde

1 – Resolução Normativa nº 571/23 – entrou em vigor no dia 10 de fevereiro de 2023

- Inclui cobertura obrigatória do medicamento Zanubrutinibe para o tratamento de pacientes adultos com linfoma de células do manto (LCM) que receberam pelo menos uma terapia anterior;

- Inclui cobertura obrigatória do medicamento Dupilumabe para o tratamento de pacientes adultos com dermatite atópica grave com indicação de tratamento sistêmico e que apresentem falha, intolerância ou contraindicação à ciclosporina;

- Inclui cobertura obrigatória do medicamento Romosozumabe para o tratamento de mulheres com osteoporose na pós-menopausa, a partir dos 70 anos, e que falharam ao tratamento medicamentoso (duas ou mais fraturas);

- Inclui cobertura obrigatória do medicamento Onasemnogeno abeparvoveque para o tratamento de pacientes pediátricos com até 6 meses de idade com AME tipo I que estejam fora de ventilação mecânica invasiva acima de 16 horas por dia;

- Incluiu cobertura obrigatória do procedimento "ensaio para dosagem da liberação de interferon gama (com diretriz de utilização)" para pacientes com doenças inflamatórias imunomediadas e os receptores de transplante de órgãos sólidos.

2 – Resolução Normativa nº 575/23 – entrou em vigor no dia 10 de março de 2023

- Acrescentou na diretriz de utilização (DUT) nº 158, que trata de terapia medicamentosa injetável ambulatorial, a cobertura obrigatória do medicamento alfaepoetina para o tratamento em primeira linha de pacientes adultos com síndrome mielodisplásica de baixo risco com anemia sintomática (Hb menor ou igual a 10 g/L) e antes da dependência transfusional estabelecida;

- Estabeleceu cobertura obrigatória do procedimento "acilcarnitinas, perfil qualitativo e/ou quantitativo com espectrometria de massa em tandem”, na triagem neonatal para detecção precoce da deficiência de acilCoA desidrogenase de cadeia média (MCADD).

3 – Resolução Normativa nº 577/23 – entrou em vigor no dia 9 de maio de 2023

- Acrescentou o procedimento denominado "teste de deficiência de recombinação homóloga, HRD", com a seguinte diretriz de utilização (DUT);

- Inclui cobertura obrigatória do medicamento Olaparibe, em associação a bevacizumabe, para o tratamento de manutenção de pacientes adultas com carcinoma epitelial avançado (estágio FIGO III-IV) de ovário (incluindo trompa de Falópio ou peritoneal primário) com status HRD positivo e que respondem (resposta completa ou parcial) à quimioterapia em primeira linha, baseada em platina;

- Inclui cobertura obrigatória do medicamento Darolutamida, em combinação com docetaxel, para o tratamento de pacientes com câncer de próstata metastático hormônio-sensível.

4 – Resolução Normativa nº 578/23 – entrou em vigor no dia 3 de julho de 2023

- Incluiu cobertura obrigatória do medicamento Mesilato de lenvatinibe para o tratamento de pacientes adultos com carcinoma diferenciado da tireoide (CDT), localmente avançado ou metastático, progressivo, refratário a radioiodoterapia (RIT).

5 – Resolução Normativa nº 581/23 – entrou em vigor no dia 12 de julho de 2023

- Incluiu o procedimento "terapia com alfagalsidase para doença de fabry clássica”, com a seguinte diretriz de utilização (DUT);

- Incluiu o procedimento "monitorização ambulatorial da pressão arterial de 5 dias - mapa”, com DUT; e

- Incluiu cobertura obrigatória do medicamento Carboximaltose férrica para o tratamento de pacientes adultos com anemia por deficiência de ferro e intolerância ou contraindicação aos sais orais de ferro.

6 – Resolução Normativa nº 582/23 – entrará em vigor no dia 1º de agosto de 2023

- Incluiu o procedimento fotovaporização de próstata a laser por via endoscópica.

7 – Resolução Normativa nº 583/23 – entrará em vigor no dia 1º de agosto de 2023

- Incluiu cobertura obrigatória do medicamento Levomalato de cabozantinibe, para o tratamento, em segunda linha, do carcinoma diferenciado de tireoide localmente avançado ou metastático, refratário ou não elegível ao iodo radioativo de pacientes que progrediram após tratamento prévio com terapias alvo para receptores de expressão do fator de crescimento endotelial vascular – VEGFR.

8 – Resolução Normativa nº 584/23 – início de vigência em 1º de setembro de 2023

- Incluiu o procedimento radioterapia com modulação da intensidade do feixe (IMRT) para tumores de pulmão, mediastino e esôfago; e

- Incluiu cobertura obrigatória para o medicamento Ofatumumabe no tratamento de pacientes adultos com esclerose múltipla (EM) recorrente que falharam ou que têm contraindicação ao uso de natalizumabe.

9 – Resolução Normativa nº 586/23 – início de vigência em 2 de outubro de 2023

- Incluiu a indicação de uso para o medicamento imunobiológico Lanadelumabe para a profilaxia de longo prazo em pacientes com angioedema hereditário (AEH), a partir de 12 anos de idade.

10 – Resolução Normativa nº 587/23 – início de vigência em 2 de outubro de 2023

- Incluiu a indicação de uso para o medicamento Rituximabe para a terapia de indução de remissão dos pacientes com diagnóstico recente em idade fértil e para casos de recidiva de vasculites associadas aos anticorpos anticitoplasma de neutrófilos, classificadas como granulomatose com poliangeíte (GPA) ou poliangeíte microscópica (MPA), ativa e grave.

11 – Resolução Normativa nº 588/23 – início de vigência em 1º de novembro de 2023

- Incluiu a indicação de uso do medicamento Encorafenibe, em combinação com Binimetinibe, para o tratamento de pacientes adultos com melanoma irressecável ou metastático com mutação BRAF V600, em primeira linha; e

- Incluiu a indicação de uso do medicamento Lenvatinibe, em combinação com Pembrolizumabe, para o tratamento de pacientes adultas com câncer endometrial (CE) avançado, que apresentem progressão da doença após terapia sistêmica prévia à base de platina, proficientes em reparo de incompatibilidade do DNA (pMMR), e que não sejam candidatas à cirurgia curativa ou radiação (radioterapia).

12 – Resolução Normativa nº 589/23 – início de vigência em 1º de dezembro de 2023

- Incluiu a indicação de uso do medicamento Encorafenibe, em combinação com Cetuximabe, para o tratamento, em segunda linha, de pacientes com câncer colorretal metastático com a mutação no gene BRAF V600E.

13 – Resolução Normativa nº 591/23 – início de vigência em 2 de janeiro de 2024

- Incluiu cobertura obrigatória do medicamento Pomalidomida, em combinação com Bortezomibe e Dexametasona, para o tratamento de pacientes com mieloma múltiplo recidivado refratário, após pelo menos uma terapia anterior, incluindo Lenalidomida; e

- Incluiu cobertura obrigatória do medicamento Ustequinumabe para o tratamento de pacientes adultos com retocolite ulcerativa - RCU moderada a grave após falha, refratariedade, recidiva ou intolerância à terapia com anti-TNFs.

14 – Resolução Normativa nº 592/23 – início de vigência em 18 de dezembro de 2023

- Incluiu cobertura obrigatória do medicamento Emicizumabe para o tratamento profilático de pacientes com hemofilia A, moderada ou grave, e anticorpos inibidores do Fator VIII, sem restrição de faixa etária; e

- Incluiu cobertura obrigatória do medicamento Ácido Zoledrônico para o tratamento de pacientes com doença de Paget (já existia cobertura) e para pacientes com osteoporose com intolerância ou dificuldade de deglutição dos bisfosfonatos orais.

15 – Resolução Normativa nº 596/24 – início de vigência em 22 de janeiro de 2024

- Alterou a DUT do procedimento PET-CT oncológico para estabelecer cobertura obrigatória nos casos de estadiamento de pacientes portadores de câncer pulmonar de células pequenas.

16 – Resolução Normativa nº 599/24 – início de vigência em 5 de março de 2024

- Alterou a DUT 161 referente ao procedimento terapia para doença de fabry clássica para acrescentar o medicamento beta-agalsidase para o tratamento da doença de fabry clássica em pacientes com oito anos de idade ou mais.

17 - Resolução Normativa nº 600/24 - início de vigência em 1º de abril de 2024

- Acrescentou o procedimento diálise peritoneal automática (DPA).

18 – Resolução Normativa nº 603/24 - início de vigência em 2 de maio de 2024.

- Incluiu o procedimento radioterapia com modulação da intensidade do feixe (IMRT) para neoplasias primárias da próstata;

- No procedimento terapia antineoplásica oral para tratamento do câncer, acrescentou cobertura obrigatória do medicamento Osimertinibe para o tratamento adjuvante após ressecção do tumor em pacientes com câncer de pulmão de células não pequenas (CPNPC) cujo tumor apresenta mutações de deleções do éxon 19 ou de substituição do éxon 21 (L858R) dos receptores do fator de crescimento epidérmico (EGFRs); e

- No procedimento terapia imunobiológica endovenosa, intramuscular ou subcutânea, acrescentou cobertura obrigatória do medicamento Dupilumabe para o tratamento da dermatite atópica grave para população entre 6 meses e 18 anos.

19 – Resolução Normativa nº 604/24 - início de vigência em 7 de maio de 2024.

- Incluiu os procedimentos ablação por radiofrequência percutânea de metástases hepáticas de câncer colorretal guiada por ultrassonografia e/ou tomografia computadorizada, ablação por radiofrequência de metástases hepáticas de câncer colorretal por laparotomia e ablação por radiofrequência de metástases hepáticas de câncer colorretal por videolaparoscopia, no tratamento de metástases hepáticas de câncer colorretal, irressecáveis ou ressecáveis com alto risco cirúrgico, com tamanho até 4 cm.

- No procedimento terapia imunobiológica endovenosa, intramuscular ou subcutânea, acrescentou cobertura obrigatória do medicamento biológico Ravulizumabe, para o tratamento da hemoglobinúria paroxística noturna.

20 – Resolução Normativa nº 605/24 - início de vigência em 1º de julho de 2024.

- No procedimento terapia antineoplásica oral para tratamento do câncer, incluiu cobertura obrigatória do medicamento Olaparibe para o tratamento adjuvante de pacientes adultos com câncer de mama inicial de alto risco HER2 negativo, com mutação BRCA, que foram previamente tratados com quimioterapia neoadjuvante ou adjuvante.

21 – Resolução Normativa nº 606/24 - início de vigência 1º de julho de 2024.

- Incluiu o procedimento fechamento do apêndice atrial esquerdo (percutâneo), estabelecendo cobertura obrigatória para a prevenção do acidente vascular cerebral.

22 – Resolução Normativa nº 607/24 - início de vigência em 21 de junho de 2024.

- Inclui o procedimento ecobroncoscopia com punção aspirativa com agulha fina, de cobertura obrigatória para os casos de estadiamento tumoral de mediastino em pacientes com diagnóstico de câncer de pulmão com ou sem o uso combinado de ecoendoscopia); e

- Dá nova redação para a DUT 32, vinculada ao procedimento HLA-B27, fenotipagem, estabelecendo-se cobertura obrigatória na investigação diagnóstica de espondiloartrite axial.

23 – Resolução Normativa nº 610/24 - início de vigência em 1º de agosto de 2024.

- No procedimento terapia antineoplásica oral para tratamento do câncer, incluiu cobertura obrigatória do medicamento Lenalidomida em combinação com rituximabe, para tratamento de pacientes com linfoma folicular previamente tratados;

- No procedimento terapia medicamentosa injetável ambulatorial, incluiu cobertura obrigatória do medicamento Pamoato de pasireotida para tratamento de pacientes adultos, sem diabetes, com acromegalia, para os quais a cirurgia do tumor hipofisário foi ineficaz ou é contraindicada e que não estão adequadamente controlados com análogos da somatostatina de 1ª geração;

- No procedimento terapia medicamentosa injetável ambulatorial, incluiu cobertura obrigatória do medicamento Sulfato de gentamicina combinado à doxiciclina para tratamento de tratamento da brucelose humana; e

- Ajustou a nomenclatura dos procedimentos ablação percutânea por radiofrequência ou microondas de metástases hepáticas de câncer colorretal guiada por ultrassonografia e/ou tomografia computadorizada, ablação percutânea por radiofrequência ou microondas de metástases hepáticas de câncer colorretal por laparotomia e ablação percutânea por radiofrequência ou microondas de metástases hepáticas de câncer colorretal por videolaparoscopia, para estabelecer cobertura obrigatória da técnica por microondas para o tratamento da metástase hepática irressecável ou ressecável com alto risco cirúrgico do câncer de cólon e reto, com tamanho até 4 cm.

24 – Resolução Normativa nº 611/24 - início de vigência em 2 de setembro de 2024.

- No procedimento terapia antineoplásica oral para tratamento do câncer, inclui cobertura obrigatória do medicamento ibrutinibe, em combinação com venetoclax, para o tratamento de pacientes adultos com leucemia linfocítica crônica/linfoma linfocítico de pequenas células (LLC/LLPC), em primeira linha; e

- No procedimento terapia imunobiológica endovenosa, intramuscular ou subcutânea, inclui cobertura obrigatória do medicamento brodalumabe para o tratamento de pacientes com psoríase.

25 – Resolução Normativa nº 612/24 - início de vigência em 2 de setembro de 2024.

- No procedimento terapia imunobiológica endovenosa, intramuscular ou subcutânea, inclui cobertura obrigatória do medicamento Tezepelumabe para o tratamento complementar da asma alérgica grave;

- No procedimento terapia imunobiológica endovenosa, intramuscular ou subcutânea, inclui cobertura obrigatória do medicamento Tezepelumabe para o tratamento complementar da asma eosinofílica grave; e

- No procedimento terapia imunobiológica endovenosa, intramuscular ou subcutânea, inclui cobertura obrigatória do medicamento Belimumabe para o tratamento de pacientes adultos com nefrite lúpica ativa que estejam em uso de tratamento padrão.

26 – Resolução Normativa nº 616/24 - início de vigência em 22 de outubro de 2024.

- No procedimento terapia antineoplásica oral para tratamento do câncer, inclui cobertura obrigatória do medicamento Abiraterona, associado ou não ao docetaxel, no tratamento de pacientes com câncer de próstata metastático sensível à castração (CPSCm);

- No procedimento terapia medicamentosa injetável ambulatorial, inclui cobertura obrigatória do medicamento Ganciclovir, no tratamento de infecções causadas por Citomegalovírus (CMV) em indivíduos imunossuprimidos pelo Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV); e

- No procedimento terapia imunobiológica endovenosa, intramuscular ou subcutânea, ampliou a cobertura obrigatória do medicamento Romosozumabe para mulheres com osteoporose na pós-menopausa e que falharam ao tratamento medicamentoso (duas ou mais fraturas).

27 – Resolução Normativa nº 618/24 - início de vigência 2 de dezembro de 2024.

- No procedimento terapia antineoplásica oral para tratamento do câncer (DUT 64), inclui cobertura obrigatória do medicamento Asciminibe para o tratamento de pacientes adultos com leucemia mieloide crônica (LMC) cromossomo Philadelphia positivo, em fase crônica, previamente tratados com dois ou mais inibidores da tirosina quinase (ITQ).

28 – Resolução Normativa nº 619/24 - início de vigência 2 de janeiro de 2025.

- Inclui o procedimento teste de fluxo lateral para detecção de lipoarabinomanano em urina (LF - LAM), para o rastreamento e diagnóstico durante atendimento de pessoa vivendo com HIV (PVHIV) com sinais e sintomas suspeitos de tuberculose (TB);

- Inclui o procedimento teste de hibridização com sonda em linha (LPA 1ª LINHA), para detecção de resistência aos fármacos de 1ª linha (rifampicina, isoniazida e etionamida), utilizados no tratamento para Tuberculose (TB);

- Inclui o procedimento teste de hibridização com sonda em linha (LPA 2ª LINHA), para detecção de resistência aos fármacos de 2ª linha utilizados no tratamento para Tuberculose (fluoroquinolonas e aminoglicosídeos/peptídeos cíclicos);

- Inclui o procedimento implante subdérmico hormonal para contracepção, para a prevenção da gravidez não desejada para pessoas adultas em idade fértil nas seguintes condições: em situação de rua; em uso de medicamentos teratogênicos; privadas de liberdade; ou trabalhadoras do sexo; e

- Acrescentou nova indicação de uso para o procedimento ensaio para dosagem da liberação de interferon gama, estabelecendo cobertura obrigatória para detecção de tuberculose latente em crianças em contato com casos de tuberculose ativa. Informamos que foi publicada no diário oficial da união (DOU) de hoje a Resolução Normativa nº 624, de 19 de dezembro de 2024, especificamente para alterar o rol de procedimentos e eventos em saúde.

29 – Resolução Normativa nº 624/24 - início de vigência 3 de fevereiro de 2025.

- No procedimento terapia imunobiológica endovenosa, intramuscular ou subcutânea (DUT 65), inclui cobertura obrigatória do medicamento Secuquinumabe para o tratamento de pacientes adultos com hidradenite supurativa ativa moderada a grave;

- No procedimento terapia antineoplásica oral para tratamento do câncer, inclui cobertura obrigatória do medicamento Zanubrutinibe, para o tratamento de pacientes adultos com leucemia linfocítica crônica (LLC) ou linfoma linfocítico de células pequenas (LLCP) em primeira linha e para o tratamento de pacientes adultos com leucemia linfocítica crônica (LLC) ou linfoma linfocítico de células pequenas (LLCP) recidivante refratário (RR);

- No procedimento terapia imunoprofilática para o vírus sincicial respiratório -VSR (DUT 124), inclui a indicação de uso para o medicamento imunobiológico Nirsevimabe; e

- Alterou o nome do procedimento terapia imunoprofilática com palivizumabe para vírus sincicial respiratório (VSR) para terapia imunoprofilática para o vírus sincicial respiratório (VSR).

30 – Resolução Normativa nº 625/24 - início de vigência 23 de dezembro de 2024.

- No procedimento terapia medicamentosa injetável ambulatorial (DUT 158), inclui cobertura obrigatória ao medicamento Derisomaltose férrica para tratamento de pacientes adultos com anemia por deficiência de ferro, após falha terapêutica, intolerância ou contraindicação aos sais de ferro oral; e

- Altera a nomenclatura do procedimento HLA B27, fenotipagem para HLA B27, fenotipagem/genotipagem (DUT 32), para estabelecer a cobertura obrigatória da técnica de genotipagem na investigação diagnóstica de espondiloartrite axial.

31 – O artigo 21, da Resolução Normativa nº 505, de 30 de março de 2022, estabelece que a operadora PODERÁ divulgar, na propaganda de seus produtos, os resultados obtidos em sua avaliação de desempenho, desde que contenha, no mínimo:

a) Em idêntico destaque, o IDSS como divulgado pela ANS e o respectivo ano avaliado;

b) Em idêntico destaque, o IDSS mais recente, publicado pela ANS; e

c) Os dizeres: “Mais informações pela internet em www.gov.br/ans”.

32 – O artigo 22, da Resolução Normativa nº 505/22, estabelece que a operadora DEVERÁ divulgar o resultado do IDSS geral e de cada uma das dimensões em seu site, no prazo máximo de 30 dias, contado da data de divulgação dos resultados pela ANS (prazo final 28 de janeiro de 2025), contendo, no mínimo:

a) O resultado do IDSS e suas dimensões mais recentes, como divulgado pela ANS e o respectivo ano avaliado em idêntico destaque; e

b) O link do Programa no Portal da ANS, qual seja Programa de Qualificação de Operadoras — Português (Brasil) (www.gov.br)

33 - O artigo 22, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 505/22, estabelece que o resultado do IDSS DEVERÁ ser mantido no site da operadora até que seja substituído pelo resultado da divulgação do ano seguinte.


ACESSE AQUI O ARQUIVO COMPLETO DO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS